En español | Só se o seu cônjuge ainda não estiver a receber benefícios de reforma. Neste caso, você pode solicitar a sua própria Previdência Social a partir do 62º ano e fazer a mudança para benefícios para o cônjuge quando o seu marido ou esposa se apresentar. O Seguro Social não pagará a soma da sua aposentadoria e dos benefícios do cônjuge; você receberá um pagamento igual ao maior dos dois benefícios.
Se o seu cônjuge já está recebendo o Seguro Social quando você solicita os benefícios, você está sujeito à regra de “equiparação”. De acordo com esta disposição, você não tem a opção de esperar e trocar. Quando se candidata ao seu subsídio de reforma, também se considera automaticamente que está a candidatar-se aos benefícios do cônjuge, se tiver direito a eles. Mais uma vez, a Previdência Social pagará o maior dos dois valores de benefício.
O maior benefício para o cônjuge é de 50% do valor do seguro primário do seu marido ou esposa (o benefício de aposentadoria ao qual ele ou ela tem direito na idade de aposentadoria completa, que atualmente é de 66 anos e está aumentando gradualmente para 67 nos próximos anos). Você pode obter esse máximo se primeiro solicitar benefícios na sua idade de aposentadoria completa; o valor é reduzido se você solicitar mais cedo.
Isso inclui se você solicitar mais cedo o seu benefício de aposentadoria – digamos, aos 62 anos, como neste cenário – e mudar para benefícios do cônjuge mais tarde. Mesmo que você esteja na idade de aposentadoria completa quando solicitar o benefício do cônjuge, seu pagamento mensal total será inferior à metade do valor do seguro primário do seu cônjuge, refletindo o fato de que o seu pedido de indenização inicial da Previdência Social veio mais cedo.
Calma em mente
- Existem três exceções à regra de preenchimento considerado para cônjuges. Você pode apresentar o que é chamado de “requerimento restrito” para apenas os benefícios do cônjuge se algum deles for verdadeiro:
- Você nasceu antes de 2 de janeiro de 1954 e atingiu a idade de aposentadoria.
- Você está cuidando de um filho menor de 16 anos ou deficiente.
- Você é elegível para os benefícios de invalidez da Previdência Social.