Conciliarismo é essencialmente uma falsa teoria sobre a posse da autoridade suprema na Igreja. Também chamada teoria conciliar, atribui o poder máximo de jurisdição a uma assembleia geral dos bispos agindo independentemente do Papa e nega-o ao Papa e a um verdadeiro concílio ecuménico.
Por vezes o conciliarismo é definido como uma teoria que afirma a superioridade de um concílio ecuménico sobre o Papa. Embora esta definição seja utilizada há séculos e ainda se encontre actualmente em textos teológicos e canónicos, é melhor evitá-la, pois o termo concílio ecuménico é nele utilizado em sentido lato. Não pode haver um concílio ecumênico sem a participação ativa do papa, pelo menos através da aprovação das decisões do concílio. Uma assembléia dos bispos sem o papa não é um concílio ecumênico.
Uma outra definição, encontrada principalmente nos textos legais, diz que o conciliarismo é a teoria que admite um apelo do julgamento do papa ao de um concílio ecumênico. A mesma objecção contra o uso incorrecto deste termo também é válida aqui, sendo de notar que a definição afirma uma consequência prática da teoria conciliar em vez de descrever a sua substância.
Análise Teológica. Ao submeter o conciliarismo a uma análise crítica, este artigo coloca os seus elementos essenciais no contexto do conhecimento actual da estrutura da Igreja, a fim de melhor compreender os defeitos desta teoria. As conclusões são válidas para todas as formas de conciliarismo, já que existe uma unidade de pensamento suficiente em todas as suas manifestações históricas para justificar uma abordagem comum às suas diversas escolas.
Uma formulação clássica da teoria conciliar pode ser encontrada no decreto Sacrosancta da quinta sessão do Concílio de Constança, em 1415:
Este Santo Sínodo de Constança… declara que, estando reunida segundo a lei e no Espírito Santo, e sendo um concílio geral representando a Igreja católica e militante, tem o seu poder directamente de Cristo; cada pessoa de qualquer estatuto ou dignidade, seja ela mesmo papal, tem que obedecer em tudo o que diz respeito à fé, ao enraizamento do cisma actual, e à reforma geral desta Igreja de Deus na sua cabeça e nos seus membros.
O parágrafo seguinte da declaração do Concílio diz que todas as pessoas de qualquer condição, status ou dignidade, incluindo o papa, estão sujeitas a penitência e punição se forem consideradas desobedientes (ver H. Denzinger, Enchiridion symbolorum, ed. A. Schönmetzer 1151, introd. note).
Este e outros textos semelhantes que poderiam ser citados (por exemplo, da 39ª sessão do mesmo Concílio) mostram que o erro fundamental do conciliarismo é que ele atribui o poder supremo de jurisdição a uma assembléia geral de bispos que estão agindo independentemente do papa. Teologicamente, o erro nasce de uma concepção errada do Colégio episcopal: supõe que este colégio pode existir plenamente e ser sujeito de direitos e deveres quando é privado da sua cabeça. Não é assim: o poder colectivo dado ao episcopado católico só está presente no meio deles quando a comunhão hierárquica entre a cabeça e os membros, o papa e os bispos, está intacta. Quando esta comunhão está ausente, o poder colectivo do episcopado não pode estar presente. Portanto, uma assembleia geral de bispos agindo independentemente do Papa não pode ser um verdadeiro conselho ecuménico.
O outro erro fundamental do conciliarismo é a deturpação do ofício do Papa. Pela vontade de Cristo, ele é o guardião das chaves para o uso de todo o poder de jurisdição na Igreja, até mesmo o de um concílio ecumênico. Daí resulta que ele não pode estar sujeito a nenhuma assembleia dos bispos, e que, pelo contrário, eles estão sujeitos a ele no uso do poder que lhes é dado pela sua consagração e pela Igreja hierárquica. É por isso que o Papa tem o poder de convocar um concílio universal, de dirigir os seus trabalhos e de confirmar as suas decisões.
O direito de recorrer de uma sentença do Papa a uma assembleia geral de bispos é a consequência prática do conciliarismo. Como esta teoria veste a assembleia geral dos bispos com o supremo poder de jurisdição e a nega ao sucessor de Pedro, é lógico que advogue a possibilidade de apelação do Papa aos seus companheiros bispos, que estariam sentados como Supremo Tribunal da Igreja.
Em algumas das suas formas mais radicais, a teoria conciliar baseia-se na ideia de representação. O dono do poder seria o povo de Deus, a congregação dos fiéis, que confiaria esse poder aos bispos, e os bispos, por sua vez, ao papa – com o direito de revogação em toda a linha, caso houvesse abusos por parte dos curadores. Assim os bispos são considerados os representantes dos fiéis, e o Papa o representante dos fiéis e dos bispos. Naturalmente, os bispos teriam o direito de julgar o papa e privá-lo do seu ofício se o considerassem necessário para o bem da Igreja.
O erro da teoria da representação é conceber a estrutura da Igreja como se ela fosse uma comunidade política. Embora seja verdade dizer que num Estado os cidadãos são a fonte do poder político e confiam-no ao seu governo, é errado conceber a Igreja como uma instituição democrática. Cristo deu todo o poder de jurisdição aos bispos, e fez um deles, o sucessor de Pedro, o bispo universal de toda a Igreja com poder sobre todos os outros.
Pronunciamentos da Igreja. O erro do conciliarismo tem sido condenado várias vezes, mas sua deficiência doutrinária em explicar a estrutura da Igreja pode ser melhor vista não através das condenações do mesmo, mas através da consideração dos pronunciamentos positivos sobre o poder da Igreja feitos pela autoridade eclesiástica docente.
vatican council i definiu, na sua Constituição Dogmática sobre a Igreja, Pastor aeternus (Enchiridion symbolorum 3050-75), o pleno e supremo poder de jurisdição do papa sobre a Igreja universal, tanto na definição da fé como na legislação prática. Este poder foi declarado pelo Concílio como ordinário e imediato, chegando a todas as Igrejas, aos seus pastores e fiéis. Como esta definição é incompatível com qualquer teoria conciliar que admita a superioridade de uma assembleia episcopal sobre o Papa e a possibilidade de um apelo da sentença do Papa aos bispos, o conciliarismo deve ser excluído como incompatível com a fé católica.
vatican council ii, na sua Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, descreve a estrutura interna da Igreja e afirma que existe uma unidade permanente entre os membros e o chefe do corpo episcopal. Afirma claramente e sublinha que os membros participam no poder corporativo do episcopado, mas somente se e quando estão em comunhão hierárquica com a sua cabeça. Segue-se que uma assembleia de bispos sem o Papa seria impotente.
Finalmente, ambos os Concílios Vaticanos excluem qualquer teoria de representação no governo da Igreja. O poder de jurisdição, o direito e o dever de alimentar e governar o rebanho, não é possuído pelos fiéis, mas foi dado aos bispos pessoalmente, ao colégio episcopal como unidade corporativa e ao vigário de Cristo, o papa. Eles têm o seu poder de Deus, sem qualquer mediação por parte dos fiéis. Tendo o seu poder, eles são os depositários de Deus, não da congregação. Contudo, seu poder deve ser usado em benefício do povo de Deus. Se por vezes são chamados representantes da Igreja, o termo deve ser-lhes aplicado apenas em sentido lato; não deve implicar que recebam o seu poder dos seus súbditos.
Entre as condenações explícitas do conciliarismo talvez o documento mais importante seja a bula Exsecrabilis, promulgada por Pio II em 1460. Em sua vida anterior, antes de ser ordenado sacerdote, Enea Silvio de’ Piccolomini (Pio II) era uma ardente defensora do conciliarismo. Como papa, condenou-o, chamando errônea e detestável a doutrina que admite a legitimidade de um apelo da sentença do papa a um concílio universal (Enchiridion symbolorum 1375).
A atitude da Igreja para com o conciliarismo não mudou desde a época de Pio II. Hoje ela se reflete em vários cânones do Código de Direito Canônico. “Não há apelo da sentença do pontífice romano a um concílio ecumênico” (c.228.2). Aqueles que tentam tal apelo são excomungados e sob suspeita de heresia (c.2332), e o capítulo sobre os tribunais eclesiásticos começa com c.1556: “A Primeira Sé não está sujeita a nenhum juiz”. Essas disposições práticas são as manifestações de uma profunda convicção doutrinária.
Seria falso concluir, porém, que os teólogos que abraçaram a teoria conciliar em uma de suas formas históricas eram todos hereges formais. Alguns deles eram pessoas de grande estatura espiritual e integridade intelectual, buscando ansiosamente uma solução para os problemas de seu tempo. Não conseguiram encontrar a solução certa, e abraçaram uma teoria estranha à fé católica, mas deve-se lembrar que não tinham o mesmo arsenal teológico que existe hoje, e que em certa medida foram pioneiros no estudo da natureza misteriosa da Igreja.
Vejam também: conciliarismo (história de); concílios, geral (ecumênico), história de; concílios, geral (ecumênico), teologia de; primazia do papa.
Bibliografia: Concílio Vaticano II, Lumen gentium, Acta Apostolicae Sedis 57 (1965) 5-71. h. jedin, Lexikon für Theologie und Kirche, ed. j. hofer e k. rahner (Freiberg 1957-65) 6:532-534. g. alberigo, Lo sviluppo della dottrina sui poteri nella chiesa universale (Roma 1964). b. tierney, Foundations of the Conciliar Theory (Cambridge, Eng. 1955). v. martin, “Comment s’est formée la doctrine de la supériorité du concile sur le pape,” Revue des sciences religieuses 17 (1937) 121-143, 261-289, 405-427.